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Artigo 133 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 133

Os aditivos de bebida não deverão:

I

ocultar alteração da bebida ou de seus elementos constitutivos;

II

induzir a erro ou confusão sobre a bebida e suas características ou dos seus componentes;

III

produzir efeitos prejudiciais à bebida ou nocivos à saúde do consumidor.

Parágrafo único

Os aditivos de bebidas deverão ser mantidos sob controle em local isolado e apropriado.

Art. 133 do Decreto 73.267 /1973