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Artigo 132, Parágrafo 1 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 132

Aditivo acidental é a substância residual ou migrada, presente na bebida como decorrência da sua produção, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito ou transporte ou dos seus elementos constitutivos.

§ 1º

O aditivo acidental não deverá ter efeito sobre as características da bebida.

§ 2º

Os aditivos acidentais e os seus limites de tolerância na bebida serão previstos em ato administrativo.

Art. 132, §1º do Decreto 73.267 /1973