Artigo 132, Parágrafo 1 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 132
Aditivo acidental é a substância residual ou migrada, presente na bebida como decorrência da sua produção, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito ou transporte ou dos seus elementos constitutivos.
§ 1º
O aditivo acidental não deverá ter efeito sobre as características da bebida.
§ 2º
Os aditivos acidentais e os seus limites de tolerância na bebida serão previstos em ato administrativo.