Artigo 131 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 131
A quantidade máxima do aditivo empregado com funções diferentes não poderá exceder o limite fixado para cada uma de suas finalidades.
Parágrafo único
Quando dois ou mais aditivos forem empregados para igual função, a soma não poderá exceder o maior limite de um deles nem a participação de cada um ser superior ao seu respectivo limite.