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Artigo 130 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 130

Os limites máximos dos aditivos e os seus índices de pureza serão previstos em ato administrativo.

Art. 130 do Decreto 73.267 /1973