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Artigo 13 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 13

A bebida artificial deverá mencionar no seu rótulo a palavra "artificial", de forma legível e visível, com a dimensão mínima igual a 1/2 (um meio) do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, vedada a declaração, designação, figura ou desenho que induza a erro ou equívoco de interpretação sobre sua origem, natureza ou composição.

Art. 13 do Decreto 73.267 /1973