Artigo 13 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A bebida artificial deverá mencionar no seu rótulo a palavra "artificial", de forma legível e visível, com a dimensão mínima igual a 1/2 (um meio) do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, vedada a declaração, designação, figura ou desenho que induza a erro ou equívoco de interpretação sobre sua origem, natureza ou composição.