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Artigo 129 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 129

A bebida que contiver aditivo deverá declarar no rótulo a substância empregada ou o código correspondente e, por extenso, a respectiva classe.

§ 1º

Ressalvados os casos previstos neste Regulamento, será isento dessa declaração o emprego de caramelo, sais, enzimas, gases e clarificantes, desde que de uso autorizado.

§ 2º

A bebida que contiver isolada ou conjuntamente, corante, aroma ou flavorizante artificiais, será considerada artificial, devendo obedecer ao disposto no artigo 14 deste Regulamento.

Art. 129 do Decreto 73.267 /1973