Artigo 129 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 129
A bebida que contiver aditivo deverá declarar no rótulo a substância empregada ou o código correspondente e, por extenso, a respectiva classe.
§ 1º
Ressalvados os casos previstos neste Regulamento, será isento dessa declaração o emprego de caramelo, sais, enzimas, gases e clarificantes, desde que de uso autorizado.
§ 2º
A bebida que contiver isolada ou conjuntamente, corante, aroma ou flavorizante artificiais, será considerada artificial, devendo obedecer ao disposto no artigo 14 deste Regulamento.