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Artigo 128, Parágrafo Único do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 128

O aditivo aromatizante e flavorizante classifica-se em:

I

Essência natural ou simplesmente essência, óleo essencial ou óleo etéreo: o produto oleaginoso, aromático, sápido e volátil, extraído de vegetal;

II

Essência artificial: o produto constituído por substância artificial aromática, contendo ou não substância extraída de vegetal;

III

Extrato vegetal aromático: o produto aromático e sápido obtido de vegetal.

Parágrafo único

Denomina-se flavorizante ou aromatizante, quimicamente definido, o princípio ativo aromático e sápido natural ou sintético, quimicamente definido.

Art. 128, Parágrafo Único do Decreto 73.267 /1973