Artigo 128 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 128
O aditivo aromatizante e flavorizante classifica-se em:
I
Essência natural ou simplesmente essência, óleo essencial ou óleo etéreo: o produto oleaginoso, aromático, sápido e volátil, extraído de vegetal;
II
Essência artificial: o produto constituído por substância artificial aromática, contendo ou não substância extraída de vegetal;
III
Extrato vegetal aromático: o produto aromático e sápido obtido de vegetal.
Parágrafo único
Denomina-se flavorizante ou aromatizante, quimicamente definido, o princípio ativo aromático e sápido natural ou sintético, quimicamente definido.