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Artigo 127, Parágrafo 2, Inciso VIII do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 127

Aditivo de bebida é a substância propositalmente adicionada à bebida, inclusive durante a sua elaboração, com o objetivo de conservar, intensificar ou aprimorar as suas características.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica aos elementos constitutivos da bebida.

§ 2º

Compreende-se como aditivo:

I

acidulante: a substância que comunica ou identifica o gosto acídulo;

II

antioxidante: a substância que retarda ou impede a alteração oxidativa;

III

antiumectante: A substância que reduz a característica higroscópica;

IV

conservador: a substância que impede ou retarda a alteração por microorganismos ou enzimas;

V

corante: a substância que atribuí ou intensifica a cor;

VI

espumífero: a substância que intensifica ou estabiliza a espuma;

VII

estabilizante: a substância que mantém e favorece a característica física e físico-química da emulsão suspensão;

VIII

aromatizante e flavorizante: a substância que confere ou intensifica o aroma e sabor;

IX

clarificante: a substância que clarifica a bebida e dela deve ser removida antes da sua entrega ao consumo;

X

enzima: a substância que facilita a filtrabilidade ou a estabilidade física;

XI

gases: as substâncias que favorecem a fermentação ou sabor do produto e sua conservação;

XII

sais: as substâncias que alimentam a levedura ou aprimoram o sabor.

§ 3º

O aditivo corante classifica-se em:

I

natural, o extraído de substância vegetal ou animal;

II

artificial, o de composição química definida obtida por processo de síntese.

§ 4º

denomina-se caramelo o corante natural obtido pelo aquecimento de açúcares a temperatura superior ao ponto de sua fusão.

Art. 127, §2º, VIII do Decreto 73.267 /1973