Artigo 127, Parágrafo 2, Inciso VI do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 127
Aditivo de bebida é a substância propositalmente adicionada à bebida, inclusive durante a sua elaboração, com o objetivo de conservar, intensificar ou aprimorar as suas características.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica aos elementos constitutivos da bebida.
§ 2º
Compreende-se como aditivo:
I
acidulante: a substância que comunica ou identifica o gosto acídulo;
II
antioxidante: a substância que retarda ou impede a alteração oxidativa;
III
antiumectante: A substância que reduz a característica higroscópica;
IV
conservador: a substância que impede ou retarda a alteração por microorganismos ou enzimas;
V
corante: a substância que atribuí ou intensifica a cor;
VI
espumífero: a substância que intensifica ou estabiliza a espuma;
VII
estabilizante: a substância que mantém e favorece a característica física e físico-química da emulsão suspensão;
VIII
aromatizante e flavorizante: a substância que confere ou intensifica o aroma e sabor;
IX
clarificante: a substância que clarifica a bebida e dela deve ser removida antes da sua entrega ao consumo;
X
enzima: a substância que facilita a filtrabilidade ou a estabilidade física;
XI
gases: as substâncias que favorecem a fermentação ou sabor do produto e sua conservação;
XII
sais: as substâncias que alimentam a levedura ou aprimoram o sabor.
§ 3º
O aditivo corante classifica-se em:
I
natural, o extraído de substância vegetal ou animal;
II
artificial, o de composição química definida obtida por processo de síntese.
§ 4º
denomina-se caramelo o corante natural obtido pelo aquecimento de açúcares a temperatura superior ao ponto de sua fusão.