Artigo 126, Parágrafo Único do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 126
O ácido acético do vinagre somente poderá provir da fermentação acética de líquidos alcoólicos.
Parágrafo único
É vedada a produção de vinagre artificial para uso alimentar.