Artigo 125, Parágrafo Único do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 125
O vinagre resultante da fermentação acética de outros líquidos alcoólicos deverá ter a denominação vinagre acrescida do nome da matéria-prima de sua origem, em caracteres gráficos de dimensão e cor igual à da palavra vinagre.
Parágrafo único
O produto de que trata este artigo deverá obedecer ao disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 130.