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Artigo 125 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 125

O vinagre resultante da fermentação acética de outros líquidos alcoólicos deverá ter a denominação vinagre acrescida do nome da matéria-prima de sua origem, em caracteres gráficos de dimensão e cor igual à da palavra vinagre.

Parágrafo único

O produto de que trata este artigo deverá obedecer ao disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 130.

Art. 125 do Decreto 73.267 /1973