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Artigo 124, Parágrafo 2 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 124

O vinagre que contiver acidez volátil superior ao dobro da prevista no § 2º do artigo anterior, será denominado concentrado de vinagre, destinando-se unicamente ao desdobramento.

§ 1º

O grau de sua concentração deverá constar, obrigatoriamente, do rótulo ou do envoltório do produto não envasado e, no caso de transporte a granel, do respectivo documento fiscal.

§ 2º

As características analíticas deste produto serão previstas em ato administrativo.

Art. 124, §2º do Decreto 73.267 /1973