Artigo 124, Parágrafo 1 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 124
O vinagre que contiver acidez volátil superior ao dobro da prevista no § 2º do artigo anterior, será denominado concentrado de vinagre, destinando-se unicamente ao desdobramento.
§ 1º
O grau de sua concentração deverá constar, obrigatoriamente, do rótulo ou do envoltório do produto não envasado e, no caso de transporte a granel, do respectivo documento fiscal.
§ 2º
As características analíticas deste produto serão previstas em ato administrativo.