Artigo 123, Parágrafo 1 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 123
Vinagre, isoladamente, ou vinagre de vinho é o produto obtido da fermentação acética do vinho.
§ 1º
Ao vinagre não poderá ser adicionado caramelo.
§ 2º
O vinagre deverá conter uma acidez volátil mínima de 4 (quatro) gramas em 100ml (cem mililitros), expressa em ácido acético e sua graduação alcoólica não poderá exceder a 1º G.L. (um grau Gay Lussac).
§ 3º
O vinagre poderá ser submetido a filtração, colagem, clarificação, aeração, descoramento pelo carvão ativo e envelhecimento, sendo obrigatória a sua pasteurização.
§ 4º
Observado o disposto neste artigo, o teor do extrato seco e outras características do vinagre serão previstos em ato administrativos.