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Artigo 123, Parágrafo 1 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 123

Vinagre, isoladamente, ou vinagre de vinho é o produto obtido da fermentação acética do vinho.

§ 1º

Ao vinagre não poderá ser adicionado caramelo.

§ 2º

O vinagre deverá conter uma acidez volátil mínima de 4 (quatro) gramas em 100ml (cem mililitros), expressa em ácido acético e sua graduação alcoólica não poderá exceder a 1º G.L. (um grau Gay Lussac).

§ 3º

O vinagre poderá ser submetido a filtração, colagem, clarificação, aeração, descoramento pelo carvão ativo e envelhecimento, sendo obrigatória a sua pasteurização.

§ 4º

Observado o disposto neste artigo, o teor do extrato seco e outras características do vinagre serão previstos em ato administrativos.

Art. 123, §1º do Decreto 73.267 /1973