Artigo 122 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 122
As bebidas alcoólicas fermento-destiladas e destilo-retificadas terão a soma e as correlações dos seus componentes voláteis não álcool previstas em ato administrativo.