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Artigo 122 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 122

As bebidas alcoólicas fermento-destiladas e destilo-retificadas terão a soma e as correlações dos seus componentes voláteis não álcool previstas em ato administrativo.

Art. 122 do Decreto 73.267 /1973