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Artigo 12, Inciso VI do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 12

O rótulo deverá mencionar, em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei em caracteres perfeitamente visíveis e legíveis, os seguintes dizeres:

I

o nome do fabricante, produtor e engarrafador;

II

o endereço do local de produção e acondicionamento;

III

o nome, marca, classe, tipo e natureza do produto;

IV

o número de registro do produto;

V

a expressão "Indústria Brasileira";

VI

o conteúdo líquido;

VII

a graduação alcoólica do produto, se bebida alcoólica;

VIII

os aditivos empregados ou seus códigos indicativos e, por extenso, a respectiva classe.

§ 1º

Ressalvada a marca e o nome consagrado pelo consenso público, o rótulo que contiver palavras estrangeiras deverá apresentar a respectiva tradução, em português, com idêntica dimensão gráfica.

§ 2º

O rótulo de bebidas destinada a exportação poderá ser escrito, no todo ou em parte, no idioma do país de destino.

§ 3º

As disposições deste artigo não se aplicam ao rótulo de bebidas estrangeiras.

§ 4º

A declaração superlativa de qualidade do produto deverá observar a classificação prevista no padrão de identidade e qualidade.

§ 5º

O rótulo não poderá conter denominação, símbolo, figura, desenho ou qualquer indicação que possibilite erro ou equívoco sobre a origem, natureza e composição do produto nem atribuir-lhe finalidade, qualidade ou característica nutritiva que não possua.

§ 6º

No rótulo da bebida que resultar de estandartização será dispensada a indicação da sua origem, sendo obrigatório mencionar o processo de elaboração.

Art. 12, VI do Decreto 73.267 /1973