Artigo 12, Inciso I do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O rótulo deverá mencionar, em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei em caracteres perfeitamente visíveis e legíveis, os seguintes dizeres:
I
o nome do fabricante, produtor e engarrafador;
II
o endereço do local de produção e acondicionamento;
III
o nome, marca, classe, tipo e natureza do produto;
IV
o número de registro do produto;
V
a expressão "Indústria Brasileira";
VI
o conteúdo líquido;
VII
a graduação alcoólica do produto, se bebida alcoólica;
VIII
os aditivos empregados ou seus códigos indicativos e, por extenso, a respectiva classe.
§ 1º
Ressalvada a marca e o nome consagrado pelo consenso público, o rótulo que contiver palavras estrangeiras deverá apresentar a respectiva tradução, em português, com idêntica dimensão gráfica.
§ 2º
O rótulo de bebidas destinada a exportação poderá ser escrito, no todo ou em parte, no idioma do país de destino.
§ 3º
As disposições deste artigo não se aplicam ao rótulo de bebidas estrangeiras.
§ 4º
A declaração superlativa de qualidade do produto deverá observar a classificação prevista no padrão de identidade e qualidade.
§ 5º
O rótulo não poderá conter denominação, símbolo, figura, desenho ou qualquer indicação que possibilite erro ou equívoco sobre a origem, natureza e composição do produto nem atribuir-lhe finalidade, qualidade ou característica nutritiva que não possua.
§ 6º
No rótulo da bebida que resultar de estandartização será dispensada a indicação da sua origem, sendo obrigatório mencionar o processo de elaboração.