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Artigo 117 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 117

Genebra é a bebida obtida pela redestilação e a retificação do destilado alcoólico simples de cereais, ou pela redestilação de uma mistura de um mínimo de 30% (trinta por cento) do destilado alcoólico simples de cereais com álcool etílico potável, em ambos os casos na presença de bagas de zimbro, com ou sem outras substâncias vegetais aromáticas, podendo ser adicionado de açúcar na proporção máxima de 2 (dois) gramas por 100ml (cem mililitros) do produto.

Art. 117 do Decreto 73.267 /1973