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Artigo 116, Parágrafo 1 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 116

Vodca (vodka ou wodka) é a bebida obtida pela retificação do destilado alcoólico simples de cereais ou de tuberculos ou, ainda, do álcool etílico potável.

§ 1º

Na sua elaboração, o vodca deverá ser submetido a tratamento pelo carvão ativo.

§ 2º

O vodca poderá ser aromatizado.

Art. 116, §1º do Decreto 73.267 /1973