Artigo 116 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 116
Vodca (vodka ou wodka) é a bebida obtida pela retificação do destilado alcoólico simples de cereais ou de tuberculos ou, ainda, do álcool etílico potável.
§ 1º
Na sua elaboração, o vodca deverá ser submetido a tratamento pelo carvão ativo.
§ 2º
O vodca poderá ser aromatizado.