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Artigo 115 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 115

Tiquira é a bebida com a graduação alcoólica de 38 (trinta e oito) a 54º G.L. (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida do destilado alcoólico simples de mosto de mandioca fermentada.

Art. 115 do Decreto 73.267 /1973