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Artigo 114 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 114

Tequila é a bebida com a graduação alcoólica de 38 (trinta e oito ) a 54º G.L. (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida do destilado alcoólico simples de agave ou pela destilação do mosto de suco fermentado de agave.

Art. 114 do Decreto 73.267 /1973