Artigo 113, Parágrafo 2 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 113
Aguardente envelhecida de fruta ou "brandy" acrescida do nome da matéria-prima, é a bebida de graduação alcoólica de 38 (trinta e oito) a 54º G.L. (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida do destilado alcoólico simples envelhecido de frutas.
§ 1º
A bebida referida neste artigo que não for envelhecida será denominada aguardente simples, seguida do nome da matéria prima que lhe der origem.
§ 2º
A aguardente de ameixas poderá ser denominada de "Slivowicz", "Mirabella" ou "Questch"; a de cerejas, "Kirchs" ou "Krischwasser"; a de maça ou sidra, "Calvados", e de "Raky Brandy" ou aguardente de frutas, a resultante da mistura de frutas.