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Artigo 113, Parágrafo 1 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 113

Aguardente envelhecida de fruta ou "brandy" acrescida do nome da matéria-prima, é a bebida de graduação alcoólica de 38 (trinta e oito) a 54º G.L. (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida do destilado alcoólico simples envelhecido de frutas.

§ 1º

A bebida referida neste artigo que não for envelhecida será denominada aguardente simples, seguida do nome da matéria prima que lhe der origem.

§ 2º

A aguardente de ameixas poderá ser denominada de "Slivowicz", "Mirabella" ou "Questch"; a de cerejas, "Kirchs" ou "Krischwasser"; a de maça ou sidra, "Calvados", e de "Raky Brandy" ou aguardente de frutas, a resultante da mistura de frutas.

Art. 113, §1º do Decreto 73.267 /1973