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Artigo 112 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 112

Pisco é a bebida obtida da destilação dos mostos de uvas fermentadas, adicionadas ou não de resíduos da fermentação.

Art. 112 do Decreto 73.267 /1973