Artigo 111 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 111
Graspa ou Bagaceira é a bebida com a graduação alcoólica de 38 (trinta e oito) a 54º G.L. (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida do destilado alcoólico simples de bagaço de uva fermentada ou pela destilação do bagaço e bôrra da produção do vinho, podendo ser adicionado de açúcar em quantidade não superior a 1 (um) grama por 100ml (cem mililitros).