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Artigo 111 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 111

Graspa ou Bagaceira é a bebida com a graduação alcoólica de 38 (trinta e oito) a 54º G.L. (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida do destilado alcoólico simples de bagaço de uva fermentada ou pela destilação do bagaço e bôrra da produção do vinho, podendo ser adicionado de açúcar em quantidade não superior a 1 (um) grama por 100ml (cem mililitros).

Art. 111 do Decreto 73.267 /1973