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Artigo 110, Parágrafo 3 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 110

Conhaque (cognac) é a bebida de graduação alcoólica de 38 (trinta e oito) a 54º G.L. (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida do destilado alcoólico simples envelhecido de vinho ou de aguardente de vinho envelhecida.

§ 1º

A denominação "Brandy", sem outro qualificativo, será privativa da bebida obtida do destilado alcoólico envelhecido do vinho.

§ 2º

Ao conhaque poderá ser adicionado caramelo para correção da cor e de açúcar em quantidade não superior a 1 (um) grama por 100 ml (cem mililitros) do produto e de bonificador previsto em ato administrativo.

§ 3º

O destilado alcoólico simples de vinho e a aguardente de vinho poderão ser submetidos a envelhecimento em recipiente de capacidade e por período fixados em ato administrativo.

Art. 110, §3º do Decreto 73.267 /1973