Artigo 110, Parágrafo 3 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 110
Conhaque (cognac) é a bebida de graduação alcoólica de 38 (trinta e oito) a 54º G.L. (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida do destilado alcoólico simples envelhecido de vinho ou de aguardente de vinho envelhecida.
§ 1º
A denominação "Brandy", sem outro qualificativo, será privativa da bebida obtida do destilado alcoólico envelhecido do vinho.
§ 2º
Ao conhaque poderá ser adicionado caramelo para correção da cor e de açúcar em quantidade não superior a 1 (um) grama por 100 ml (cem mililitros) do produto e de bonificador previsto em ato administrativo.
§ 3º
O destilado alcoólico simples de vinho e a aguardente de vinho poderão ser submetidos a envelhecimento em recipiente de capacidade e por período fixados em ato administrativo.