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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 11

A bebida deverá ter rótulo previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura, observadas as disposições deste Regulamento.

Parágrafo único

O rótulo será qualquer identificação impressa ou gravada sobre o recipiente da bebida.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 73.267 /1973