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Artigo 108, Parágrafo 2 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 108

Uísque (straight whisky) é a bebida de graduação alcóolica de 38 (trinta e oito) a 54º G.L. (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida de destilado alcoólico simples de cereais, parcial ou totalmente maltados, envelhecido em recipiente de carvalho ou madeira equivalente.

§ 1º

Ao uísque poderá ser adicionado caramelo para a correção de cor e de bonificador, observadas as normas previstas em ato administrativo.

§ 2º

A denominação uísque malte puro (malt whisky), (straight malt whisky) será privativa do produto envelhecido e elaborado unicamente com cevada maltada, podendo ser adicionado de água potável.

§ 3º

Denomina-se uísque cortado tipo escocês (blended scoth type whisky) a bebida obtida pela mistura de um mínimo 30% (trinta por cento) de malte uísque, proveniente do mosto de cevada maltada, parcial ou totalmente turfada, com destilado alcoólico simples de cereais envelhecido e ou álcool etílico potável.

§ 4º

Denomina-se uísque tipo borbon (straight Bourbon Whisky) a bebida obtida de um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de destilado alcoólico simples envelhecido de milho e álcool etílico potável.

§ 5º

O álcool etílico potável adicionado ao uísque poderá ser envelhecido.

§ 6º

A soma dos correspondentes voláteis não álcool do uísque avaliados em grama por 100 ml (cem mililitros) de álcool anidro não deve ser inferior a 0,20 (vinte centésimos).

Art. 108, §2º do Decreto 73.267 /1973