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Artigo 107, Parágrafo 3 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 107

Rum (rhum ou ron) é a bebida com graduação alcoólica de 38 (trinta e oito) a 54º G.L. (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac) obtida do destilado alcoólico simples de melaço ou do caldo de cana de açúcar e melaço, envelhecido em recipiente de carvalho ou madeira equivalente.

§ 1º

O rum poderá ser adicionado de açúcar até 0,6g (seis decigramas) por 100 ml (cem mililitros) e colorido por caramelo para a correção de cor.

§ 2º

O rum denominado extra, extra velho ou designado, por expressão semelhante, deverá ser envelhecido em recipiente de madeira adequada, por período não inferior a 2 (dois) anos.

§ 3º

O rum que tiver a graduação alcoólica mínima de 75º G.L. (setenta e cinco graus Gay Lussac) deverá mencionar no rótulo, em caracteres legíveis e visíveis, com dimensão gráfica não inferior à metade do nome do produtor, a sua graduação alcoólica e destinação culinária.

Art. 107, §3º do Decreto 73.267 /1973