Artigo 107 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 107
Rum (rhum ou ron) é a bebida com graduação alcoólica de 38 (trinta e oito) a 54º G.L. (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac) obtida do destilado alcoólico simples de melaço ou do caldo de cana de açúcar e melaço, envelhecido em recipiente de carvalho ou madeira equivalente.
§ 1º
O rum poderá ser adicionado de açúcar até 0,6g (seis decigramas) por 100 ml (cem mililitros) e colorido por caramelo para a correção de cor.
§ 2º
O rum denominado extra, extra velho ou designado, por expressão semelhante, deverá ser envelhecido em recipiente de madeira adequada, por período não inferior a 2 (dois) anos.
§ 3º
O rum que tiver a graduação alcoólica mínima de 75º G.L. (setenta e cinco graus Gay Lussac) deverá mencionar no rótulo, em caracteres legíveis e visíveis, com dimensão gráfica não inferior à metade do nome do produtor, a sua graduação alcoólica e destinação culinária.