Artigo 106 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 106
Aguardente de melaço ou cachaça é a bebida com a graduação alcoólica de 38 (trinta e oito) a 54º G.L. (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida do destilado alcoólico simples de melaço ou pela destilação do mosto fermentado de melaço resultante da produção do açúcar até 0,6g (seis decigramas) por 100 ml (cem mililitros).
Parágrafo único
O produto que contiver açúcar em quantidade superior a 0,6g (seis decigramas) por 100 ml (cem mililitros) terá a sua denominação acrescida da expressão "adoçada".