Artigo 105, Parágrafo 1 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Aguardente de cana ou caninha é a bebida com a graduação alcoólica de 38 (trinta e oito) a 54º G.L. (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida do destilado alcoólico simples de cana de açúcar ou pela destilação do mosto fermentado de cana de açúcar, podendo ser adicionada de açúcar até 0,6g (seis decigramas) por 100 ml (cem mililitros).
§ 1º
Será denominada aguardente de cana envelhecida ou caninha envelhecida a que contiver um mínimo de 20% (vinte por cento) do destilado alcoólico simples envelhecido de cana, podendo ser adicionado de caramelo para correção da cor.
§ 2º
O produto que contiver açúcar em quantidade superior a 0,6g (seis decigramas) por 100 ml (cem mililitros) terá a sua denominação acrescida da expressão "adoçada".