Artigo 103 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Destilado alcoólico simples de vegetal é o produto obtido da destilação do mosto fermentado de caules, folhas e outras partes do vegetal.