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Artigo 10º, Parágrafo 5 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 10

A bebida destinada ao consumo deverá ser previamente registrada no Ministério da Agricultura.

§ 1º

O registro será válido para todo o território nacional e deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos.

§ 2º

O pedido de registro deverá ser instruído com os seguintes elementos informativos:

a

a firma ou razão social do produtor;

b

o endereço da sede social e locais de industrialização;

c

o nome, marca, classe, tipo e natureza do produto;

d

a composição principal do produto, com a indicação de seus aditivos;

e

o memorial descritivo do processo de elaboração da bebida;

f

a forma de embalagem e acondicionamento do produto e modelo do rótulo;

g

número do registro do estabelecimento produtor ou engarrafador;

h

outros dados previstos em ato administrativo.

§ 3º

O pedido de registro será acompanhado de declaração da observância das disposições sanitárias e tecnológicas.

§ 4º

O registro deverá ser concedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da entrega do pedido, ressalvados os casos de desatendimento das exigências deste Regulamento.

§ 5º

Para efeito de registro a bebida será submetida a análise de controle.

§ 6º

O produto registrado somente poderá ser alterado na sua composição ou rotulagem após prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura.

Art. 10, §5º do Decreto 73.267 /1973