Artigo 10º, Parágrafo 2, Alínea f do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A bebida destinada ao consumo deverá ser previamente registrada no Ministério da Agricultura.
§ 1º
O registro será válido para todo o território nacional e deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos.
§ 2º
O pedido de registro deverá ser instruído com os seguintes elementos informativos:
a
a firma ou razão social do produtor;
b
o endereço da sede social e locais de industrialização;
c
o nome, marca, classe, tipo e natureza do produto;
d
a composição principal do produto, com a indicação de seus aditivos;
e
o memorial descritivo do processo de elaboração da bebida;
f
a forma de embalagem e acondicionamento do produto e modelo do rótulo;
g
número do registro do estabelecimento produtor ou engarrafador;
h
outros dados previstos em ato administrativo.
§ 3º
O pedido de registro será acompanhado de declaração da observância das disposições sanitárias e tecnológicas.
§ 4º
O registro deverá ser concedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da entrega do pedido, ressalvados os casos de desatendimento das exigências deste Regulamento.
§ 5º
Para efeito de registro a bebida será submetida a análise de controle.
§ 6º
O produto registrado somente poderá ser alterado na sua composição ou rotulagem após prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura.