Artigo 1º do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O registro, a classificação, a padronização, o controle, a inspeção e a fiscalização de bebidas, sob os aspectos sanitários e tecnológicos, serão feitos observadas as normas e prescrições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único
Para os efeitos deste Decreto, bebida é o produto refrescante, aperitivo ou estimulante, destinado à ingestão humana no estado líquido e sem finalidade medicamentosa, observadas a classificação e a padronização prevista no Capítulo IV.