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Artigo 1º do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 1º

O registro, a classificação, a padronização, o controle, a inspeção e a fiscalização de bebidas, sob os aspectos sanitários e tecnológicos, serão feitos observadas as normas e prescrições estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único

Para os efeitos deste Decreto, bebida é o produto refrescante, aperitivo ou estimulante, destinado à ingestão humana no estado líquido e sem finalidade medicamentosa, observadas a classificação e a padronização prevista no Capítulo IV.

Art. 1º do Decreto 73.267 /1973