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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 7.320 de 28 de Setembro de 2010

Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC, de que tratam os arts. 1º a 5º da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

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Art. 7º

O Ministério de Minas e Energia deverá aprovar, em portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 6º.

§ 1º

Na portaria de que trata o caput , deverá constar:

I

o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REPENEC; e

II

descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, entre aqueles referidos no art. 2º.

§ 2º

Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério de Minas e Energia, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle, até findar o prazo de cinco anos contados da data de conclusão do respectivo projeto.

§ 3º

Para fins da especificação de que trata o inciso II do § 1º, o Ministério de Minas e Energia levará em conta a atividade preponderante do projeto.

Art. 7º, §1º, I do Decreto 7.320 /2010