Artigo 7º do Decreto nº 7.320 de 28 de Setembro de 2010
Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC, de que tratam os arts. 1º a 5º da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Ministério de Minas e Energia deverá aprovar, em portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 6º.
§ 1º
Na portaria de que trata o caput , deverá constar:
I
o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REPENEC; e
II
descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, entre aqueles referidos no art. 2º.
§ 2º
Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério de Minas e Energia, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle, até findar o prazo de cinco anos contados da data de conclusão do respectivo projeto.
§ 3º
Para fins da especificação de que trata o inciso II do § 1º, o Ministério de Minas e Energia levará em conta a atividade preponderante do projeto.