Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto nº 7.320 de 28 de Setembro de 2010
Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC, de que tratam os arts. 1º a 5º da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A habilitação de que trata o art. 5º somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto aprovado para implantação das obras referidas no art. 2º.
§ 1º
Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado.
§ 2º
Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos protocolados até 31 de dezembro de 2010 e aprovados até 30 de junho de 2011.
§ 3º
A pessoa jurídica contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REPENEC para a realização de obras de construção civil ou de construção e montagem de instalações industriais, inclusive com fornecimento de bens, relacionadas aos projetos de infraestrutura aprovados nos termos do art. 7º, poderá requerer co-habilitação ao regime.
§ 4º
Observado o disposto no § 5º, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá:
I
comprovar o atendimento de todos os requisitos necessários para a habilitação ao REPENEC; e
II
cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição do regime.
§ 5º
Para a obtenção da co-habilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o caput .
§ 6º
A habilitação ou co-habilitação no REPENEC somente será concedida à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009.