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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 7.320 de 28 de Setembro de 2010

Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC, de que tratam os arts. 1º a 5º da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

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Art. 5º

Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços no REPENEC a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º

Também poderá usufruir do REPENEC a pessoa jurídica co-habilitada.

§ 2º

Não poderá se habilitar ou co-habilitar ao REPENEC a pessoa jurídica:

I

optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ;

II

de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ; ou

III

que esteja irregular em relação aos impostos ou às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 5º, §2º, II do Decreto 7.320 /2010