Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.320 de 28 de Setembro de 2010
Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC, de que tratam os arts. 1º a 5º da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A suspensão de que trata o art. 3º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos termos do art. 9º.
§ 1º
Para efeito do disposto no caput , considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço de que trata o art. 3º na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço.
§ 2º
O disposto no § 1º aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno.
§ 3º
Considera-se data da contratação do negócio a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais.
§ 4º
Na hipótese de transferência da titularidade de projeto de infraestratura, aprovado pelo Ministério de Minas e Energia nos termos do art. 7º, durante o período referido no caput , a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada:
I
à manutenção das características originais do projeto, conforme manifestação do Ministério de Minas e Energia;
II
à observância do limite de prazo estipulado no caput , contado desde a habilitação do primeiro titular do projeto; e
III
à revogação da habilitação do antigo titular do projeto.
§ 5º
Na hipótese da transferência de titularidade de que trata o § 4º, são responsáveis solidários pelos tributos suspensos os antigos titulares e o novo titular do projeto.
§ 6º
Os aditivos contratuais de que trata o § 3º deverão considerar o impacto positivo da aplicação do REPENEC para fins de redução do preço contratado, observados os termos e condições estabelecidos pela Secretaria de Receita Federal do Brasil.
§ 7º
O descumprimento do disposto no § 6º acarretará o cancelamento da habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso II do art. 11.