Artigo 3º, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 7.320 de 28 de Setembro de 2010
Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC, de que tratam os arts. 1º a 5º da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O REPENEC suspende:
I
a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita, auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de:
a
venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 2º;
b
venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 2º;
c
prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras referidas no art. 2º; e
d
aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nas obras referidas no art. 2º, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime;
II
o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
III
a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de:
a
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 2º;
b
materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 2º; e
c
serviços destinados às obras referidas no art. 2º, quando realizada diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;
IV
o IPI incidente na importação de bens referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
V
o Imposto de Importação quando os bens ou materiais de construção referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I forem importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.
§ 1º
Para efeito das alíneas "a" e "b" do inciso III e dos incisos IV e V, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 2º
No caso do Imposto de Importação, a suspensão de que trata o inciso V somente se aplica quanto à importação de bens e materiais de construção para os quais não haja similar nacional.