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Artigo 3º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 7.320 de 28 de Setembro de 2010

Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC, de que tratam os arts. 1º a 5º da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

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Art. 3º

O REPENEC suspende:

I

a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita, auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de:

a

venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 2º;

b

venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 2º;

c

prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras referidas no art. 2º; e

d

aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nas obras referidas no art. 2º, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime;

II

o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

III

a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de:

a

máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 2º;

b

materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 2º; e

c

serviços destinados às obras referidas no art. 2º, quando realizada diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;

IV

o IPI incidente na importação de bens referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime; e

V

o Imposto de Importação quando os bens ou materiais de construção referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I forem importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.

§ 1º

Para efeito das alíneas "a" e "b" do inciso III e dos incisos IV e V, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 2º

No caso do Imposto de Importação, a suspensão de que trata o inciso V somente se aplica quanto à importação de bens e materiais de construção para os quais não haja similar nacional.

Art. 3º, I, a do Decreto 7.320 /2010