Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.320 de 28 de Setembro de 2010
Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC, de que tratam os arts. 1º a 5º da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A suspensão de que trata o art. 3º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização, nas obras referidas no art. 2º, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com base no REPENEC.
§ 1º
Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou utilização de que trata o caput , ou no caso do inciso II do art. 11, a pessoa jurídica beneficiária do REPENEC fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 3º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:
I
contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou
II
responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.
§ 2º
O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do REPENEC, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 , do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 , e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 .