Artigo 15 do Decreto nº 7.320 de 28 de Setembro de 2010
Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC, de que tratam os arts. 1º a 5º da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A aquisição de bens ou de serviços com a suspensão prevista no REPENEC não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 , e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 .
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do REPENEC, sem a suspensão de que trata o art. 3º.