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Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.320 de 28 de Setembro de 2010

Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC, de que tratam os arts. 1º a 5º da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

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Art. 11

O cancelamento da habilitação ou da co-habilitação ocorrerá:

I

a pedido, inclusive em face da transferência da titularidade do projeto de que trata o § 4º do art. 4º; ou

II

de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou co-habilitação ao regime.

§ 1º

O pedido de cancelamento da habilitação ou da co-habilitação, no caso do inciso I, deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º

O cancelamento da habilitação ou da co-habilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º

O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das co-habilitações a ela vinculadas.

§ 4º

A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou co-habilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à co-habilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do REPENEC de bens e serviços destinados ao referido projeto.

Art. 11, §3º do Decreto 7.320 /2010