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Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto nº 7.319 de 28 de Setembro de 2010

Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, de que trata os arts. 2º a 6º da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010.

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Art. 6º

O Ministério do Esporte deverá aprovar, em portaria, os projetos e respectivas alterações que se enquadram nas disposições do art. 5º.

§ 1º

Os custos do projeto devem ser estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 2º, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do RECOPA. (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).

§ 2º

Os projetos referentes a obras já contratadas poderão ser beneficiados pelo RECOPA desde que sejam celebrados aditivos revisando os valores então praticados, incorporando os benefícios fiscais derivados desse regime. (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).

§ 3º

Na portaria de que trata o caput , deverá constar:

I

o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao RECOPA; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).

II

descrição do projeto, com a especificação do tipo de obra que será realizada, conforme definido no caput do art. 5º.

§ 4º

Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério do Esporte, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.

Art. 6º, §4° do Decreto 7.319 /2010